DIREITO ECONÔMICO
A microeconomia é a teoria clássica focalizando no agente econômico. Com o pensamento de Adam Smith, mão invisível, com negócios jurídicos em condições perfeitas de competição, resultam na satisfação dos interesses coletivos.
A macroeconomia é a teoria moderna com origem no processo de intervenção estatal na economia, focando no funcionamento do fenômeno econômico em caráter coletivo, como um todo. E nesta teoria que se enquadra o Direito Econômico. Visando na condução da política econômica, para alcançar e realizar os interesses coletivos e transindividuais objetivados pelo Estado.
Existem
três áreas do Direito mais diretamente relacionadas a Ciência Econômica. Seriam:
1. Direito Econômico
2. Direito Empresarial
3. Direito do Trabalho
1. O Direito Econômico
O Direito Econômico vai tratar da
regulamentação dos temas voltados à
economia, na forma como o Estado Brasileiro elegeu em sua constituição.
É um ramo do Direito Público que
disciplina as formas de
interferência do Estado no processo de
geração de rendas e riquezas da nação com metas socialmente desejáveis.
Este direito disciplina as
relações jurídicas travadas pelo
Poder Público em face dos
agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado,
No direito pátrio, o direito econômico encontra-se com plena
autonomia jurídico-científica.
Seu surgimento é
recente, pois Liberalismo Econômico diminuía, e até, anulava o Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas da nação.
Através do Decreto de Allarde (França/1791), Competition Act (Canadá/1889) e Sherman Act (EUA/1890) ocorreu os primeiros atos normativos contra á prática de
truste. Nesta legislação visava á coibição da prática de truste:
- concentração de empresas
- imposição arbitrária preços
- outras infrações
Com o capitalismo liberal incentivando a disputa comercial e a desigualdade social, houve a necessidade de uma
intervenção estatal, para ter uma
manutenção do mercado interno e
pacificação externa para estabelecer
políticas públicas de
redistribuição de rendas e de
inclusão social.
A concentração monopolística nas mãos de empresários resultou:
- quebra da Bolsa de Valores em NY, 1929
- disputas bélicas (guerras mundiais)
- marginalização
- exclusão social
A
carta política do México (1917) foi a primeira constituição a tratar
propriedade privada (formas originárias e aquisição da propriedade), originando o
princípio da função social da propriedade.
Seu
status de norma ocorreu em 1919, na
constituição alemã, conforme descrito no art 151.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II -
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir
isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Enfim, assegurar a liberdade econômica do individuo.
1.1 A Constituição Econômica e a Organização da Economia
Para compreender a
constituição econômica deve-se saber:
- Seu conceito
- Sua classificação
- Seu antecedente histórico.
Podendo ser conceituada como
conjunto de normas e princípios relativos à economia, competindo a esta constituição:
- Definir o
ordenamento essencial da atividade econômica desenvolvido pelo poder econômico público e privado
- Determinar
o que pode e não pode ser feito no âmbito da atividade econômica
- Organizar a
estrutura econômica de um Estado
- Definir o
tipo de
sistema econômico
- Definir o
regime econômico
- Definir a
política econômica
1.2 A Constituição Econômica e a Limitação do Poder Econômico
Tanta na esfera pública, quanto privada a constituição econômica
disciplina e
limita a atuação do
poder econômico.
Devido a exageros ou abusos do poder econômico, a política econômica é juridicamente regulada, sob pena de prática arbitrária.
1.3 A Constituição Econômica e a Promoção de Políticas Públicas
Os
três poderes são vinculados pela Constituição Econômica:
- Executivo
- Legislativo
- Judiciário
Estes poderes promovem
políticas públicas econômicas.
Esta Constituição tem a função, além de promover estas políticas publicas, promover as
políticas públicas sociais. Sendo uma
Constituição Diretiva ao enunciar:
- Diretrizes
- Programas e fins
Eles serão
realizados pelo
Estado e pela
sociedade em sua transformação para:
- Reduzir as
desigualdades
- Assegurar o
bem-estar da população (atendimento dos anseios comuns)
- Estabelecer uma
democracia econômica e social
- Efetivar
direitos econômicos e sociais
- Modificar a
ordem econômica e social injusta e desigual.
1.4 A Ordem Econômica na Constituição de 1988
Para compreender a ordem econômica deve-se entender seus
fundamentos. Estes fundamentos integram, também, a República, portanto, tornam-se a base pelo qual o Estado Brasileiro se constrói e servem de critério e parâmetro de valoração a orientar e condicionar a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais.
Os
fundamentos são:
- Valor
Social do Trabalho
- Valor
Social da Livre Iniciativa
Os dois fundamentos na ordem econômica tem como objetivo maior a efetivação da
democracia econômica e social, assegurando uma existência digna, efetivando os objetivos fundamentais da Constituição da República.
Objetivos Fundamentais da Constituição da República:
- Construir uma
sociedade livre, justa e solidária
- Garantir o
desenvolvimento nacional
- Erradicar a pobreza e marginalização
- Reduzir as desigualdades sociais
- Promover
o bem de todos
Os
princípios gerais da atividade econômica são relevantes para alcançar estes fundamentos e os objetivos fundamentais.
Conforme os ditames da justiça social, há princípios a condicionar na atividade econômica exercida pelo poder econômico público e privado, objetivando assegurar a todos uma existência digna. Entretanto, numa leitura afoita do art.170 da Constituição poderia gerar um equívoco ao identificar uma incompatibilidade de princípios, mas isto só ocorre quando a atividade econômica é considerada como um valor absoluto, quer dizer, um fim em si mesmo. Exemplo: propriedade privada e defesa do meio ambiente.
Os princípios gerais deste direito são fundados em valores do campo público e privado. Estes princípios seriam:
-
Economicidade: Oriundo do Direito Financeiro, conforme art 70:
"A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Art 170 :
"
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:..."
Art 174
"
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado..."
O Estado deve focar políticas públicas de planejamento para a ordem econômica em
atividades economicamente viáveis, garatindo, desenvolvimento econômico sustentável e racional do País.
-
Eficiência: Oriundo do Direito Administrativo, conforme art 37:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..."
Com foco na
livre-iniciativa e a
livre concorrência. Determina que o Estado estabelece políticas públicas com o fim de viabilizar a produção de resultados econômicos, permitindo um melhor atendimento de interesse público.
-
Generalidade: confere ás normas alto grau de generalidade e abstração,
ampliando seu campo de
incidência, para:
-
multiplicidade de organismo econômicos
-
diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal
- constantes e
dinâmicas mudanças do mercado
Estes princípios são um meio de auxiliar na
efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da Constituição Econômica, sendo auxiliares, devem ser interpretados de forma relativa.
1.5 Princípios do Direito Econômico na CF/88
Princípios
Liberais:
- Propriedade privada
- Livre concorrência
Princípios
Intervencionistas:
- Soberania nacional
- Função Social
- Defesa do Consumidor
- Defesa do Meio Ambiente
- Redução das Desigualdades Sociais
- Busca do Pleno Emprego
- Tratamento Favorecido ás Empresas de Pequeno Porte
1.6 Especificidades do Direito Econômico
a) Recenticidade - direito econômico é recente, com sua gênese no intervencionismo econômico com o fito de discipliná-lo e regrá-lo.
b) Singularidade - é o ramo jurídico próprio
c) Mutalidade - normas sujeitas a constantes mudanças e havendo a tendência de curta vigência.
d) Maleabilidade - pela farta produção normativa, os estatutos do direito fica entre o Legislativo e o Executivo.
e) Ecletismo - mescla princípios do direito público e privado. Porque tem posicionamento estatal regulamentador, assumindo uma postura normatizadora da ordem e dos agentes econômicos.
f) Concretismo - disciplina os fenômenos socioeconômicos
Bibliografia:
Texto preparado com base na apresentação do Profº LUCIANO SOTERO SANTIAGO -CURSO DE DIREITO ECONÔMICO -SABER DIREITO TV JUSTIÇA.
Direito Econômico, Leonardo Vizeu Figueiredo, Coleção Didática Jurídica, 2006
http://www.mpeditora.com.br/pdf/direito-economico.pdf
http://jus.com.br/revista/texto/6571/as-contribuicoes-de-intervencao-no-dominio-economico-e-o-principio-da-proporcionalidade
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1189
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/09_93.pdf