sábado, 16 de junho de 2012

O Direito Econômico



DIREITO ECONÔMICO


A microeconomia é a teoria clássica focalizando no agente econômico. Com o pensamento de Adam Smith, mão invisível, com negócios jurídicos em condições perfeitas de competição, resultam na satisfação dos interesses coletivos.

A macroeconomia é a teoria moderna com origem no processo de intervenção estatal na economia, focando no funcionamento do fenômeno econômico em caráter coletivo, como um todo. E nesta teoria que se enquadra o Direito Econômico. Visando na condução da política econômica, para alcançar e realizar os interesses coletivos e transindividuais objetivados pelo Estado.

Existem três áreas do Direito mais diretamente relacionadas a Ciência Econômica. Seriam:

1. Direito Econômico
2. Direito Empresarial
3. Direito do Trabalho

1. O Direito Econômico

O Direito Econômico vai tratar da regulamentação dos temas voltados à economia, na forma como o Estado Brasileiro elegeu em sua constituição.

É um ramo do Direito Público que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da nação com metas socialmente desejáveis.

Este direito disciplina as relações jurídicas travadas pelo Poder Público em face dos agentes econômicos privados que atuam e operam no mercado,

No direito pátrio, o direito econômico encontra-se com plena autonomia jurídico-científica.

Seu surgimento é recente, pois Liberalismo Econômico diminuía, e até, anulava o Poder Público para interferir no processo de geração de riquezas da nação.

Através do Decreto de Allarde (França/1791), Competition Act (Canadá/1889) e Sherman Act (EUA/1890) ocorreu os primeiros atos normativos contra á prática de truste.  Nesta legislação visava á coibição da prática de truste:

- concentração de empresas
- imposição arbitrária preços
- outras infrações

Com o capitalismo liberal incentivando a disputa comercial e a desigualdade social, houve a necessidade de uma intervenção estatal, para ter uma manutenção do mercado interno e pacificação externa para estabelecer políticas públicas de redistribuição de rendas e de inclusão social.

A concentração monopolística nas mãos de empresários resultou:

- quebra da Bolsa de Valores em NY, 1929
- disputas bélicas (guerras mundiais)
- marginalização
- exclusão social

A carta política do México (1917) foi a primeira constituição a tratar propriedade privada (formas originárias e aquisição da propriedade), originando o princípio da função social da propriedade.

Seu status de norma ocorreu em 1919, na constituição alemã, conforme descrito no art 151.

Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Enfim, assegurar a liberdade econômica do individuo.


1.1 A Constituição Econômica e a Organização da Economia


Para compreender a constituição econômica deve-se saber:

- Seu conceito
- Sua classificação
- Seu antecedente histórico.

Podendo ser conceituada como conjunto de normas e princípios relativos à economia, competindo a esta constituição:

- Definir o ordenamento essencial da atividade econômica desenvolvido pelo poder econômico público e privado
- Determinar o que pode e não pode ser feito no âmbito da atividade econômica
- Organizar a estrutura econômica de um Estado
- Definir o tipo de sistema econômico
- Definir o regime econômico
- Definir a política econômica


1.2 A Constituição Econômica e a Limitação do Poder Econômico


Tanta na esfera pública, quanto privada a constituição econômica disciplina e limita a atuação do poder econômico.
Devido a exageros ou abusos do poder econômico, a política econômica é juridicamente regulada, sob pena de prática arbitrária.

1.3 A Constituição Econômica e a Promoção de Políticas Públicas


Os três poderes são vinculados pela Constituição Econômica:

- Executivo
- Legislativo
- Judiciário

Estes poderes promovem políticas públicas econômicas.

Esta Constituição tem a função, além de promover estas políticas publicas, promover as políticas públicas sociais. Sendo uma Constituição Diretiva ao enunciar:

- Diretrizes
- Programas e fins

Eles serão realizados pelo Estado e pela sociedade em sua transformação para:

- Reduzir as desigualdades
- Assegurar o bem-estar da população (atendimento dos anseios comuns)
- Estabelecer uma democracia econômica e social
- Efetivar direitos econômicos e sociais
- Modificar a ordem econômica e social injusta e desigual.

1.4 A Ordem Econômica na Constituição de 1988


Para compreender a ordem econômica deve-se entender seus fundamentos. Estes fundamentos integram, também, a República, portanto,  tornam-se a base pelo qual o Estado Brasileiro se constrói e servem de critério e parâmetro de valoração a orientar e condicionar a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais.

Os fundamentos são:

- Valor Social do Trabalho
- Valor Social da Livre Iniciativa

Os dois fundamentos na ordem econômica tem como objetivo maior a efetivação da democracia econômica e social, assegurando uma existência digna, efetivando os objetivos fundamentais da Constituição da República.

Objetivos Fundamentais da Constituição da República:

- Construir uma sociedade livre, justa e solidária
- Garantir o desenvolvimento nacional
- Erradicar a pobreza e marginalização
- Reduzir as desigualdades sociais
- Promover o bem de todos

Os princípios gerais da atividade econômica são relevantes para alcançar estes fundamentos e os objetivos fundamentais.

Conforme os ditames da justiça social, há princípios a condicionar na atividade econômica exercida pelo poder econômico público e privado, objetivando assegurar a todos uma existência digna. Entretanto, numa leitura afoita do art.170 da Constituição poderia gerar um equívoco ao identificar uma incompatibilidade de princípios, mas isto só ocorre quando a atividade econômica é considerada como um valor absoluto, quer dizer, um fim em si mesmo. Exemplo: propriedade privada e defesa do meio ambiente.

Os princípios gerais deste direito são fundados em valores do campo público e privado. Estes princípios seriam:

- Economicidade: Oriundo do Direito Financeiro, conforme art 70:

 "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

Art 170 :

"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:..."

Art 174
"Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado..."

O Estado deve focar políticas públicas de planejamento para a ordem econômica em atividades economicamente viáveis, garatindo, desenvolvimento econômico sustentável e racional do País.

- Eficiência: Oriundo do Direito Administrativo, conforme art 37:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..."

Com foco na livre-iniciativa e a livre concorrência. Determina que o Estado estabelece políticas públicas com o fim de viabilizar a produção de resultados econômicos, permitindo um melhor atendimento de interesse público.

- Generalidade: confere ás normas alto grau de generalidade e abstração, ampliando seu campo de incidência, para:

- multiplicidade de organismo econômicos
- diversidade de regimes jurídicos de intervenção estatal
- constantes e dinâmicas mudanças do mercado

Estes princípios são um meio de auxiliar na efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da Constituição Econômica, sendo auxiliares, devem ser interpretados de forma relativa.

1.5 Princípios do Direito Econômico na CF/88


Princípios Liberais:

- Propriedade privada
- Livre concorrência


Princípios Intervencionistas:

- Soberania nacional
- Função Social
- Defesa do Consumidor
- Defesa do Meio Ambiente
- Redução das Desigualdades Sociais
- Busca do Pleno Emprego
- Tratamento Favorecido ás Empresas de Pequeno Porte

1.6 Especificidades do Direito Econômico


a) Recenticidade - direito econômico é recente, com sua gênese no intervencionismo econômico com o fito de discipliná-lo e regrá-lo.


b) Singularidade - é o ramo jurídico próprio


c) Mutalidade - normas sujeitas a constantes mudanças e havendo a tendência de curta vigência.


d) Maleabilidade - pela farta produção normativa, os estatutos do direito fica entre o Legislativo e o Executivo.


e) Ecletismo - mescla princípios do direito público e privado. Porque tem posicionamento estatal regulamentador, assumindo uma postura normatizadora da ordem e dos agentes econômicos.


f) Concretismo - disciplina os fenômenos socioeconômicos




Bibliografia:


Texto preparado com base na apresentação do Profº  LUCIANO SOTERO SANTIAGO -CURSO DE DIREITO ECONÔMICO -SABER DIREITO TV  JUSTIÇA. 

Direito Econômico, Leonardo Vizeu Figueiredo, Coleção Didática Jurídica, 2006
http://www.mpeditora.com.br/pdf/direito-economico.pdf

http://jus.com.br/revista/texto/6571/as-contribuicoes-de-intervencao-no-dominio-economico-e-o-principio-da-proporcionalidade

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1189

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/09_93.pdf

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